Processo 0018402-68.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0018402-68.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DE SOUZA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente) ajuizada por JOEL DE SOUZA NOGUEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O feito encontra-se pendente de realização de prova pericial médica, essencial para a verificação do direito pleiteado. Verifica-se que a primeira perícia médica foi programada para o dia 09/06/2025. Desde então, transcorreu mais de um ano sem que a referida diligência, indispensável para a solução do mérito da demanda, fosse efetivada. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia no endereço constante nos autos (ID 24436531), e tendo o advogado da parte autora informado a impossibilidade de localizá-lo (ID 24693906, 27751544, 26217351), o autor foi instado a suprir a falha, mas permaneceu inerte. O processo depende de ato que caberia à parte autora realizar. A ausência de manifestação impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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