Processo 0018404-11.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0018404-11.2025.5.16.0016 RECORRENTE: PATROCINIO DINIZ MARIANO RECORRIDO: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018404-11.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: PATROCINIO DINIZ MARIANO RECORRIDO: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de horas extras com base na jornada descrita; (ii) determinar se restou configurada a supressão do intervalo intrajornada; (iii) avaliar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais impostos a beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade; (iv) apreciar o pedido incidental de notificação processual exclusiva; e (v) analisar a pretensão de condenação por litigância de má-fé formulada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a rejeição do pedido de horas extras, uma vez que os registros de frequência variáveis possuem presunção relativa de veracidade não desconstituída, demonstrando a adequação aos limites legais e a regular quitação das frações extraordinárias. Confirma-se o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, diante da regularidade dos cartões de ponto e da confissão real da parte autora em audiência quanto ao gozo integral do período de repouso. Permanece hígida a condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa pelo juízo de origem em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, harmonizando a assistência jurídica gratuita com o princípio da causalidade. Defere-se o pedido de notificações ao patrono constituído, em conformidade com a jurisprudência sumulada. Rejeita-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, já que o inconformismo recursal reflete o exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem comprovação de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A regularidade formal dos cartões de ponto com marcações variáveis gera presunção relativa de veracidade, transferindo à parte trabalhadora o ônus probatório de demonstrar o labor extraordinário ou a supressão intervalar alegados. A confissão real expressa pelo demandante em juízo acerca do usufruto regular do intervalo intrajornada corrobora a prova documental patronal e elide a pretensão condenatória correspondente. A concessão da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ficando resguardado o direito do beneficiário por meio da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. O manejo dos recursos previstos em lei traduz o exercício hígido do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, demandando a aplicação de penalidades por má-fé a comprovação inequívoca de conduta dolosa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, caput e § 4º, 74,…
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