Processo 0018404-45.2024.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018404-45.2024.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018404-45.2024.5.16.0016 AUTOR: NILTON CESAR SANTOS PENHA RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0341a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   CERTIFICO que a parte reclamada G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME apresentou tempestivamente Recurso Ordinário em face da sentença, pois, devidamente notificado em 09-06-2026, via publicação no DEJT, protocolizou o referido apelo em 19-06-2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual findou em 19-06-2026. CERTIFICO, outrossim, que o recorrente apresentou, ainda dentro do referido prazo, os comprovantes de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais, nas guias próprias e nos valores devidos, conforme documentos anexados junto ao recurso interposto. CERTIFICO, ademais, que o recurso encontra-se assinado eletronicamente por advogado(a) habilitado(a) nos autos. CERTIFICO que a parte reclamante apresentou tempestivamente Recurso Ordinário em face da sentença, pois, devidamente notificado da referida decisão em 09-06-2026, protocolizou o referido apelo em 15-06-2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual findou apenas em 19-06-2026. CERTIFICO, ainda, que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita concedida em sentença, motivo pelo qual não juntou comprovante de recolhimento de custas. CERTIFICO, ademais, que o recurso encontra-se assinado eletronicamente por advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos. CERTIFICO que os reclamados QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES apresentaram conjunta e tempestivamente Recurso Ordinário em face da sentença, pois, devidamente notificado em 09/06/2026, via publicação no DEJT, protocolizou o referido apelo em 16/06/2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual findou-se no dia  19-06-2026. CERTIFICO que os recorrentes alegaram não possuir condições financeiras para realização do preparo, realizando, nesta oportunidade, o pedido de assistência judiciária gratuita. CERTIFICO também que a reclamada QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES apresentaram espontaneamente suas contrarrazões ao R.O do autor conforme manifestação de id.501cf0a. CERTIFICO, por fim, que a parte reclamada ADAVILTER VIEGA BORGES, igualmente cientificada da referida sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de eventual recurso. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. 25 de junho de 2026.                                  THAISY ALLINY MAIA CHAVES assessora       DECISÃO   Vistos, etc...   Em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte autora e pela reclamada G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, na forma do art. 895, I da CLT, e considerando o teor da certidão supra, recebo-os, no efeito devolutivo. Quanto ao recurso ordinário interposto por  QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA e JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES, os mesmos formularam pleito de concessão de Justiça Gratuita, alegando não poder arcar com o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Pois bem, tendo este juízo encerrado sua atuação jurisdicional coma  a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisada pelo E. Regional e, portanto, será incumbência do relator do…

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