Processo 0018406-26.2026.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018406-26.2026.5.16.0022 REQUERENTE: DIOGO DO PRADO SALES REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4b6a7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual provisório de sentença referente à ação 0016167-64.2017.5.16.0022, que ainda tramita junto à 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Determinei à Secretaria a retificação da autuação do feito para que passasse a constar cumprimento provisório, vez que ajuizado erroneamente como cumprimento definitivo. Providência já realizada pela Secretaria. Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este juízo. Verifico que a procuração e declaração de hipossuficiência juntadas à inicial não possuem assinatura manuscrita e não vieram acompanhadas de documentos que possibilitem validação de assinatura digital. Assim, prazo de 10 dias para saneamento da falta, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2- Se saneada a falta intime-se a executada, via postal e domicílio eletrônico, para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, bem como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação ao cálculo id 079f7ec, com prazo de 8 dias, para querendo apresentar impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Dê-se ciência à executada de que sobre o cálculo apresentado devem incidir custas à razão de 2%, sobre o valor final apurado, nos termos do art. 789, I, da CLT. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DO PRADO SALES
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