Processo 0018406-32.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018406-32.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018406-32.2026.4.05.8100 AUTOR: JONATAS GIRAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA AURIA GADELHA DA SILVA - CE56013 ADVOGADO do(a) AUTOR: INOCENCIO RODRIGUES UCHOA - CE03274 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RIBEIRO UCHOA - CE11299 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de 50% incidente sobre o auxílio-saúde suplementar, previsto no art. 5º, § 5º, inciso II, da Resolução CNJ nº 294/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 500/2023, bem como o pagamento das diferenças pretéritas desde a vigência da referida norma. Sustenta a parte autora, em síntese, que possui idade superior a 50 anos e figura como beneficiária do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT da 7ª Região, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça para percepção do acréscimo de 50% sobre o valor do benefício. A União apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo individual. No mérito, sustentou que a implementação da vantagem dependeria de regulamentação específica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de disponibilidade orçamentária e de observância dos Atos CSJT nºs 16, 17 e 18/2025, defendendo, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da alegada incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal A União suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, sustentando que o acolhimento do pedido implicaria, em essência, a anulação do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18, de 31 de janeiro de 2025, hipótese vedada pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal. Não é essa, contudo, a pretensão deduzida na presente demanda. A parte autora não formula pedido de invalidação do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025, tampouco pretende sua retirada do ordenamento jurídico ou a declaração de sua nulidade. O que se busca é o reconhecimento de direito subjetivo ao recebimento do auxílio-saúde indenizatório nos moldes da Resolução CNJ nº 294/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 495/2023 e 500/2023, sustentando que o referido ato administrativo não pode obstar o direito invocado. A eventual necessidade de apreciar a compatibilidade entre o ato administrativo invocado pela União e as normas hierarquicamente superiores que disciplinam a matéria constitui questão prejudicial ou incidental, indispensável ao exame do mérito, e não se confunde com pedido autônomo de invalidação do ato administrativo. É pacífico que o controle incidental da legalidade dos atos administrativos pode ser exercido pelo Poder Judiciário sempre…

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