Processo 0018406-38.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0018406-38.2024.8.17.2990 AUTOR(A): JAMILI ASSIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMILI ASSIS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (FACEBOOK) contra a sentença de Id. 237861745, proferida nos autos da ação ajuizada por JAMILI ASSIS DA SILVA (JAMILI), que julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a obrigação de manutenção do acesso à conta de Instagram da autora, vedada nova suspensão ou desativação sem prévia notificação escrita com indicação específica da conduta infratora, além de condenar FACEBOOK ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa Selic, e rejeitar o pedido de lucros cessantes por ausência de prova documental da renda alegadamente perdida, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Em suas razões (Id. 241307810), FACEBOOK aponta vício de obscuridade na sentença, sustentando que a vedação a novas suspensões sem notificação prévia fundamentada criaria obrigação de duração indeterminada, comprometeria a segurança jurídica e cercearia o exercício de seu poder de moderação de conteúdo, inclusive em hipóteses futuras de violação aos termos de uso da plataforma. Pede o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a permitir a desabilitação da conta em caso de violações futuras. Em contrarrazões (Id. 242036645), JAMILI sustenta a inexistência de vício integrativo, afirmando que a sentença é clara ao condicionar eventual suspensão futura à prévia notificação fundamentada, sem proibir o exercício do poder de moderação. Argumenta que FACEBOOK busca, na realidade, a rediscussão do mérito por via inadequada, e requer a rejeição integral dos embargos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por caráter protelatório, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, o vício invocado por FACEBOOK é o de obscuridade, consistente, segundo alega, na imprecisão ou ambiguidade da ordem que veda novas suspensões da conta de JAMILI sem prévia notificação escrita e fundamentada. Compulsando o dispositivo da sentença embargada, verifica se que a determinação ali contida não padece da obscuridade apontada. A sentença não proíbe FACEBOOK de suspender ou desativar a conta da autora em caso de violação aos termos de uso da plataforma; ao contrário, expressamente admite essa possibilidade, condicionando-a unicamente à prévia notificação escrita, com indicação específica da conduta infratora. Trata-se de comando claro, objetivo e de compreensão inequívoca, que não impõe a FACEBOOK obrigação de manutenção incondicional da conta, mas tão somente o dever de transparência e motivação no exercício de seu poder de moderação, em consonância com o disposto no art. 19, §2º, da Lei 12.965/2014. A alegação de que a obrigação seria "ad eternum" e geraria insegurança jurídica não configura obscuridade,…
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