Processo 0018406-76.2016.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018406-76.2016.8.17.2001 RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: TRANSVITAL - TRANSPORTES LTDA - EPP e MARIA DAS GRAÇAS MOURA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 50657310), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal (ID 31317605), que negou provimento à apelação da instituição financeira, complementado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 49850139). Os acórdãos recorridos assim dispuseram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CUSTAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora realizado o cumprimento de atos a efetivação de cumprimento da carta precatória, para fins de citação. 2. Foi determinado que a parte se manifestasse quanto ao cumprimento de diligência quanto às custas da carta precatória pelo juízo deprecado. Certidão demonstra que o prazo decorreu sem a devida manifestação. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 4. Não recolhidas as custas após a intimação do procurador regularmente constituído, acertada a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal, por ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Sentença mantida. Apelo improvido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pagamento das custas da carta precatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padecia de omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte Autora para o pagamento das custas, bem como se haveria erro de julgamento passível de correção por meio dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo nítida a tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite por essa via recursal. 4. O acórdão…
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