Processo 0018407-11.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018407-11.2025.5.16.0001 AUTOR: ROGEAN MESQUITA PEREIRA RÉU: C.S.I. MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0c372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROGEAN MESQUITA PEREIRA em face de C.S.I. MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a causa de pedir e o pedido foram formulados de modo a permitir o pleno exercício da defesa; b) reconhecer a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre 13/06/2025 e 12/06/2026, compreendendo: salários do período;13º salário proporcional dos anos de 2025 e 2026;férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS do período;multa de 40% sobre os depósitos correspondentes; Tudo na forma da fundamentação supracitada. Devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a remuneração mensal de R$ 2.983,20; d) determinar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, autorizando expedição de alvará para levantamento. e) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) fixar honorários de sucumbência recíproca no percentual de 5%, observada a suspensão de exigibilidade em favor do reclamante nos moldes da ADI 5766 do STF. Rejeitam-se os pedidos de: danos morais, ante a ausência de prova de nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa e o labor prestado; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Os créditos deferidos serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, em conformidade com os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, conforme os parâmetros da Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.S.I. MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A
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