Processo 0018407-66.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018407-66.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018407-66.2025.5.16.0015 REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO MACEDO LAUNE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ac36b proferida nos autos. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por CLAUDIO ANTONIO MACEDO LAUNE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, fundamentado no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0016627-62.2023.5.16.0015. O provimento jurisdicional coletivo reconheceu o direito dos carteiros substituídos (pedestres, ciclistas e motorizados) ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 23/05/2018 a 10/12/2019, com reflexos em 13º salário, FGTS e férias acrescidas da gratificação de 70%. O exequente apresentou petição inicial instruída com memória de cálculos no Id daa2fb5 (PJe-Calc Id 227cdce), apurando o montante total bruto de R$ 8.092,08, atualizado até dezembro de 2025. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 683a029), acompanhada do Parecer Técnico nº 34881/2025, arguindo excesso de execução por: a) indevida acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade já pago no período; b) inclusão de períodos de afastamento (férias e atestados); c) aplicação de juros de mora na fase pré-judicial em desacordo com o regime da Fazenda Pública; d) excesso na apuração de honorários advocatícios. Sustenta que o valor devido é R$ 0,00. O exequente manifestou-se no Id 3cbd725, defendendo a manutenção de seus cálculos por estar enquadrado na categoria beneficiada pelo título executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INACUMULABILIDADE DOS ADICIONAIS E DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS  A controvérsia central reside na possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade (20%) pelo exequente, que já percebia adicional de periculosidade (30%) no período da condenação. Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, sendo vedada a percepção cumulativa de ambos os adicionais. O título executivo judicial, em seu dispositivo, autorizou expressamente a "dedução das parcelas que, comprovadamente, foram recebidas pelos substituídos a idêntico título e fundamento". Compulsando as fichas financeiras do exequente (Ids f891b8a e fcacd0d), verifico que no período de maio/2018 a dezembro/2019 houve o pagamento habitual do Adicional de Periculosidade (rubrica 051169) e do AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), ambos calculados sobre o salário-base em percentual superior aos 20% do salário mínimo ora deferidos. Tratando-se de adicionais que visam remunerar o risco/nocividade da mesma atividade, e diante da vedação legal de acumulação, a apuração do crédito de insalubridade deve ser confrontada com o valor já pago a título de periculosidade. Como o exequente já recebeu adicional mais benéfico no período, a implementação da insalubridade de 20% resulta em crédito zerado após a dedução autorizada no título. Acolho a impugnação. 2. DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO  A executada aponta que o cálculo autoral incluiu períodos em que o trabalhador não estava exposto ao agente insalubre (calor), tais como férias e atestados médicos. O…

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