Processo 0018408-12.2019.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0018408-12.2019.8.27.2729/TO AUTOR : CLEMILSON XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) ADVOGADO(A) : FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) RÉU : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEMILSON XAVIER DE OLIVEIRA e por M & V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. O embargante CLEMILSON XAVIER DE OLIVEIRA aponta omissão, contradição e erro de fato no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o resultado numérico da aplicação do percentual seria irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pela patrona, requerendo a aplicação da regra da equidade prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. A embargante M & V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta omissão quanto à alegada inidoneidade do laudo técnico unilateral produzido pelo autor, utilizado como fundamento da condenação, sustentando que referido documento, por carecer de contraditório, seria incapaz de embasar a procedência do pedido. Requer o acolhimento com efeito infringente para julgamento de improcedência da ação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à alteração do comando decisório ou à reanálise de questões já decididas. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios invocados pelos embargantes. 1. EMBARGOS DO AUTOR O embargante sustenta que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação teria resultado em verba irrisória e desproporcional, configurando omissão por não ter o juízo aplicado a regra da equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A alegação não prospera. A sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação — critério legalmente previsto para causas em que há proveito econômico identificável e liquidamente apurado. Não há silêncio injustificado nem lacuna decisória: o juízo adotou o parâmetro legal ordinário aplicável à espécie. A incidência da regra da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC pressupõe que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou que o valor da causa seja muito baixo — conceitos técnicos que não se confundem com a mera modéstia do resultado financeiro da demanda. No caso, a condenação é líquida, o proveito econômico é plenamente identificável e o percentual fixado situa-se dentro dos parâmetros ordinários do § 2º. Não se trata, portanto, de hipótese de incidência obrigatória do § 8º. Esse entendimento está…
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