Processo 0018409-56.2025.8.27.2706

TJTO • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
0018409-56.2025.8.27.2706
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alteração do Regime de Bens Nº 0018409-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR : VITORIA COELHO ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AUTOR : OTTO AMEZ DROZ ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) SENTENÇA Trata-se de ação de ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS proposta por VITORIA COELHO e OTTO AMEZ DROZ com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, requerendo alteração do regime de bens de seu casamento, de comunhão parcial para separação de bens , ao argumento de que pretendem separar os patrimônios para que cada um dos cônjuges o administre de modo independente. Custas iniciais e taxa judiciária recolhidas no evento 09. Emenda nos eventos 21, 30 e 31. As certidões negativas foram juntadas, verificada a existência de ação cível (cumprimento) n. 00249960720198272706, no Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, em desfavor de Otto. O Ministério Público manifestou-se no evento 36. Foram publicados os editais, decorrido o prazo sem impugnação. É o que relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual os cônjuges pretendem alterar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação de bens . O pedido encontra amparo no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e atende aos requisitos da referida norma. Foi formalizado conjuntamente e de comum acordo pelo casal. O motivo do pedido é fundado, pois almejam a separação dos patrimônios para que cada um dos cônjuges o administre de modo independente. Não consta que estejam prejudicando interesses de terceiros que, havendo, ficam de qualquer forma resguardados, inclusive a ressalva de que a alteração de regime é ineficaz perante o exequente do processo nº 0024996-07.2019.827.2706. O Ministério Público, intimado em cumprimento à norma do art. 734, § 1.º, do CPC, manifestou-se no evento 36. Os editais previstos no art. 734, § 1º, do CPC foram publicados e os respectivos prazos obedecidos. É o quanto basta para a procedência do pedido, cumpridas que foram as formalidades legais (CPC, 734). A doutrina assim entende: “ Mutabilidade justificada do regime adotado. Até a dissolução da sociedade conjugal, pelo Código Civil de 1916, inalterável era o regime adotado, proibida estava, portanto, qualquer alteração do regime matrimonial para dar segurança aos consortes e terceiros (RT 485/167). Todavia, uma jurisprudência passou a admitir algumas exceções ao princípio da irrevogabilidade do regime matrimonial, como se pode ver nas decisões exaradas na RF 124/105; RT 93/46, Adcoas, n. 90.289% 1983. O novo Código Civil (artigo 1.6039, § 2º) veio a acatar a alteração do regime matrimonial adotado, desde que haja autorização judicial, atendendo a um pedido motivado de ambos os cônjuges, após verificação da procedência das razões por eles invocadas e da certeza de que tal modificação não causará qualquer gravame a direitos de terceiros.” (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. Editora Saraiva. 2002. 83 Edição. Págs. 1.065) No entanto, a procedência será em parte, pois não se concederão efeitos retroativos ao regime de bens . Explico. A questão da fixação do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens ainda suscita discussão no campo doutrinário e jurisprudencial: retroação à data do casamento (eficácia ex tunc ) ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o alterou (eficácia ex nunc ). As…

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