Processo 0018410-46.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0018410-46.2022.8.17.2990 AUTOR(A): M4 SERVICOS MEDICOS LTDA - ME RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239223727, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... M4 SERVICOS MEDICOS LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICIPIO DE OLINDA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 39.431/21-5. Sustenta a autora, em síntese, que foi autuada pelo fisco municipal por suposto erro de enquadramento de serviços de saúde na lista da LC 116/03 e por erro na indicação do local da prestação para fins de incidência de ISS. Alega que o referido auto padece de nulidade, pois incluiu a competência 11/2016 que já havia sido devidamente quitada, caracterizando erro material e violação ao princípio da legalidade. Requereu a procedência total do pedido para anular o lançamento fiscal (Id. 99892085). Juntou documentos (Id. 99892113 a 99892104). O juízo, em análise prefacial, verificou que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, determinando sua intimação para regularizar o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC (Id. 100476793). Apesar de devidamente intimada via sistema PJe, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar manifestação, conforme certificado pela Secretaria (Id. 115454828). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. Passo ao exame dos pressupostos processuais de existência e validade, especificamente quanto ao preparo inicial. Compulsando detidamente os autos, verifico que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou em razão de vício insanável no pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade: o recolhimento das custas de ingresso. Conforme se extrai do despacho de Id. 100476793, este juízo determinou expressamente que a empresa autora procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com espeque no artigo 290 do Código de Processo Civil. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a Secretaria deste juízo certificou, sob o Id. 115454828, que a parte autora, embora devidamente intimada pela via eletrônica (PJe), permaneceu inerte, não havendo qualquer comprovante de pagamento ou manifestação nos autos. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora atrai a incidência da regra contida no art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias. Insta salientar que o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do patrono constituído via sistema eletrônico, visto tratar-se de pressuposto processual de validade e não de abandono da causa (que exigiria a providência do art. 485, §1º, do CPC). Este entendimento encontra respaldo na sólida…
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