Processo 0018410-63.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018410-63.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018410-63.2025.5.16.0001 AUTOR: NATANIEL MEIRELES DE LIMA RÉU: PARENTELA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462c092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista movida por NATANIEL MEIRELES DE LIMA em face de PARENTELA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e, subsidiariamente, M & L SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA - SUPER CLÍNICA, para condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações: a) a primeira reclamada deverá proceder à regular anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para fazer constar a admissão em 22/07/2022, na função de vigilante, com salário-base de R$ 1.381,57 (CCT 2022/2023), e retificação das condições de trabalho no período não anotado até 01/02/2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação direta pela Secretaria da Vara; b) pagamento de 22h30min de horas extras por mês, praticadas no período de 22/07/2022 a 01/02/2024, calculadas com o adicional de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal e divisor de 220, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS (a ser depositado na conta vinculada); c) pagamento da multa convencional estipulada na Cláusula 59ª da CCT de 2022 e na Cláusula 57ª da CCT de 2023/2025, equivalente a dois pisos salariais da categoria, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes as pretensões de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2024, multa de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, habilitação no seguro-desemprego, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A liquidação dar-se-á por simples cálculos, com a estrita observância da evolução salarial e dos limites normativos indicados na fundamentação, restando autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos. Os juros de mora e a correção monetária incidirão na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, devendo ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ocorrer na forma estipulada pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais - (art. 791-A da CLT):  Fixo-os em dez por cento sobre o valor de liquidação em favor do patrono do autor, a cargo das reclamadas (de forma subsidiária pela segunda ré);  Fixo em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelas rés (pedidos julgados improcedentes) em favor dos respectivos patronos das reclamadas, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelas reclamadas no valor correspondente a dois por cento sobre o montante arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, resultando em R$ 300,00. Intimem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M& L SERVICOS EM SAUDE LTDA - PARENTELA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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