Processo 0018411-72.2026.8.16.0030
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0018411-72.2026.8.16.0030 Processo: 0018411-72.2026.8.16.0030 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): CLAUDIO COLOMBELLI Réu(s): Gustavo Duarte de Jesus Paulo Vistos. 1. CLAUDIO COLOMBELLI ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, Rescisão Contratual C/C Cobrança de Aluguéis Atrasados, Acessórios e Pedido Liminar, em face de GUSTAVO DUARTE DE JESUS PAULO. Narrou que é proprietário de imóvel comercial objeto de contrato de locação firmado em 05/07/2023, com prazo inicial até 04/01/2026, o qual teria sido prorrogado por prazo indeterminado, permanecendo o requerido no imóvel sem desocupá-lo após o término contratual. Asseverou que o requerido deixou de adimplir os aluguéis a partir de janeiro de 2026, permanecendo inadimplente e utilizando o bem, bem como descumprindo obrigações contratuais relativas ao pagamento de encargos como IPTU, água e energia. Relatou, ainda, que houve notificação extrajudicial para desocupação e regularização da situação, sem êxito. Discorreu que o imóvel foi objeto de notificação pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu para demolição de construção irregular realizada no passeio público, sendo que o requerido teria ciência da irregularidade e do prazo concedido, inclusive prorrogado por 30 dias, mas permaneceu inerte e criou obstáculos à regularização. Afirmou que tal situação vem gerando risco de imposição de multas e prejuízos ao autor, sustentando a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes da inércia. Fundamentou juridicamente o pedido na Lei nº 8.245/91, especialmente quanto à obrigação do locatário de pagar pontualmente os encargos da locação e à possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento, cumulando com cobrança dos valores devidos, estimados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de encargos vincendos. Asseverou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da inadimplência reiterada, do risco de agravamento dos prejuízos financeiros e da necessidade de cumprimento da ordem administrativa de demolição, sustentando a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, requerendo liminar para desocupação do imóvel no prazo legal, com imposição de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve relato. Decido. 2. Pois bem, no presente caso, não se mostra cabível a concessão do despejo liminar, em conformidade com o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, eis que o contrato é garantido por fiança (evento 1.7), circunstância que desautoriza a concessão da medida. Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, será concedida a liminar de desocupação, quando o contrato de locação for desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de locações. As garantias previstas no artigo 37 são as seguintes: "Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento”. Em análise ao contrato de locação anexado aos autos (eventos 1.7) vislumbra-se a existência de garantia. A…
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