Processo 0018412-07.2022.8.17.3090

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018412-07.2022.8.17.3090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0018412-07.2022.8.17.3090 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULISTA EXECUTADO(A): SERVENTIA REGISTRAL DE SAO LOURENCO DA MATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233550264, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PAULISTA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE PAULISTA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Licença e Funcionamento (TLF) dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexas à inicial. Citada, a parte executada apresentou Embargos à Execução (Id. 129585173 e 129702349). Em suas razões, alegou: a) a nulidade da cobrança de 2018, por já estar devidamente quitada antes do ajuizamento; b) a inexistência de fato gerador quanto aos anos de 2019 e 2020, uma vez que o titular da serventia renunciou à delegação em Paulista em dezembro de 2018, transferindo suas atividades para a Comarca de São Lourenço da Mata; c) a ilegitimidade passiva e a má-fé do exequente. Juntou prova do pagamento de 2018 e atos oficiais do TJPE que comprovam a mudança de titularidade e sede. O Município de Paulista apresentou impugnação aos embargos (Id. 223176535), sustentando a presunção de legitimidade da CDA e argumentando que o contribuinte não procedeu à baixa cadastral junto à prefeitura, motivo pelo qual as taxas continuaram a ser geradas até 2025. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade dos lançamentos tributários de TLF após a comprovação de pagamento (2018) e da cessação das atividades da executada no território do exequente (2019-2020). Do Exercício de 2018: Pagamento Comprovado Compulsando os autos, verifico no Id. 129585181 o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e o respectivo comprovante de pagamento autenticado pelo Banco do Brasil, datado de 02/02/2018. O valor pago corresponde exatamente ao tributo lançado. A quitação do débito antes mesmo da inscrição em dívida ativa retira a liquidez e certeza do título executivo. A manutenção de uma cobrança de valor comprovadamente pago é causa de nulidade absoluta da CDA quanto a este exercício, nos termos do art. 156, I, do CTN. Dos Exercícios de 2019 e 2020: Inexistência de Fato Gerador Quanto aos anos posteriores, a prova documental é robusta no sentido de que a Serventia Registral encerrou suas atividades em Paulista em dezembro de 2018. O Ato de Outorga de Delegação nº 1376/2018 do TJPE e o Termo de Investidura (Id. 129585176) confirmam que o titular assumiu nova serventia em São Lourenço da Mata. A Taxa de Licença e Funcionamento (TLF) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, que pressupõe a fiscalização de uma atividade efetivamente exercida no território municipal. No caso em tela, não havia estabelecimento a ser fiscalizado em Paulista pela executada nos anos de 2019 e 2020. Essa é a jurisprudência pacificada: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE…

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