Processo 0018412-72.2021.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018412-72.2021.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo n.: 0018412-72.2021.8.16.0017. Parte autora: ELISA MARIA RAMOS RODRIGUES. Parte ré: UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, em que a parte autora alega o seguinte: a) mantém plano de assistência médica com a parte ré; b) sofre de doença de pele denominada dermatite atópica grave e de difícil controle desde a infância; c) conforme parecer subscrito pelo Dr. Gustavo Schott Peixoto (anexo 02), médico que assiste a Autora desde o início do tratamento, temos a informação de que idas ao pronto socorro são frequentes, recorrentes, com o uso de corticoide oral durante as crises, porém tem apresentado efeitos colaterais; d) a parte autora apresenta forma grave da citada doença, com difícil controle, somado ao fato de que os outros medicamentos não estão mais sendo eficazes, com, efeitos colaterais, o médico responsável solicitou a medicação dupilumabe (dupixent), observando ainda que não poderia haver interrupções nessa substituição do medicamento, pois, prejudicaria ainda mais a condição da paciente, conforme prescrição médica; e) o medicamento possui registro na ANVISA e há indicação de utilização para a doença em questão; f) solicitou junto à ré o custeio do tratamento, com o fornecimento e aplicação da medicação indicada, porém teve seu pedido negado, sob fundamento de que não há cobertura legal ou contratual para medicamento, sem previsão no rol da ANS; g) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; h) pede, em Página 1 de 20PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná sede de tutela e urgência e, posteriormente, em provimento final que a parte ré seja compelida a autorizar e custear as despesas desse tratamento; i) pede a condenação da parte ré pelos danos morais causados; i) pede, ao final, a procedência da demanda e a condenação da parte ré quanto aos ônus de sucumbência. Documentos nos eventos 1.2-1.38. A decisão inicial (seq. 14) deferiu a tutela de urgência requerida, sob a pena de multa diária. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento, que não foi provido (seq. 63). A parte autora informou o cumprimento da liminar no evento 40. A ré apresentou contestação (seq. 46), aduzindo o seguinte: a) a recusa é legítima, pois o contrato prevê a exclusão para os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos da ANS; b) a patologia que acomete a parte autora não está prevista na Diretriz de Utilização, portanto é regular a recusa do atendimento; c) o medicamento é de uso domiciliar, razão pela qual há exclusão legal e limitação contratual para o fornecimento da medicação; d) não há dano moral no caso; e) pede, ao final, a improcedência da demanda. Documentos nos eventos 46.2-46.7. Impugnação à contestação apresentada no evento 50. Decisão do evento 50 determinou a aplicação do CDC, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a manifestação das partes. Após a manifestação das partes e do Ministério Público, a decisão do evento 87 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental. Página 2 de 20PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Nota técnica do Natjus juntada no evento 117. Resposta de ofício da ANS juntada no evento 124. Após a manifestação das partes, a decisão do…

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