Processo 0018412-76.2012.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018412-76.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:PABLO MANUEL OLIVEIRA GONZAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): PABLO MANUEL OLIVEIRA GONZAGA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997393) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018412-76.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018412-76.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:PABLO MANUEL OLIVEIRA GONZAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 0018412-76.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de reintegração às fileiras militares, além de determinar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. Nas razões recursais, a parte autora alega a existência de contradição e omissão no julgado quanto ao reconhecimento de sua incapacidade temporária para o serviço militar e ao direito à reintegração na condição de adido, sustentando que tal condição independe de invalidez permanente ou de nexo de causalidade com o serviço. Alega, ainda, contradição quanto à determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, ao argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar e foram percebidas de boa-fé, o que afastaria a obrigação de restituição. Sustenta, por fim, a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, apontando violação aos arts. 1.022 do CPC e aos arts. 50, IV, “e”, 82 e 84 da Lei nº 6.880/80, entre outros. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte adversa defende a inexistência de vícios no julgado e sustenta o caráter infringente dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0018412-76.2012.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de…
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