Processo 0018414-79.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018414-79.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: G F QUEIROZ OLIVEIRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEAL SAMPAIO - RN16102 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FORMADO PELO STF NO RE 574.706. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G F QUEIROZ OLIVEIRA LTDA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não incluir os valores de PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade dessa incidência. A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em integrar a lide. A autoridade coatora apresentou informações pugnando pela denegação da segurança. O MPF manifestou-se no sentido de não ofertar parecer sobre o caso. É o que importa ser relatado. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia em perscrutar a respeito da existência de direito de a parte impetrante excluir o PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. No que diz respeito à sistemática de apuração dos valores devidos a título de PIS e COFINS, mister observar que quando da instituição dessas contribuições, as Leis Complementares n.ºs 07/70 e 70/91, respectivamente, estabeleceram como base de cálculo o faturamento. De igual forma, versava a CF/88 em sua redação original: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. Numa tentativa de alargar as referidas bases de cálculo, a Lei n.º 9.718/98 passou a considerar como faturamento a receita bruta, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, face à impossibilidade de decretação de constitucionalidade superveniente, diante da alteração promovida pela EC n.º 20, de 15/12/1998. In verbis: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou…
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