Processo 0018415-44.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018415-44.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018415-44.2023.8.16.0021 Processo:   0018415-44.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$2.217,72 Autor(s):   Espólio de Vilma Aparecida Ribeiro dos Santos Gregório representado(a) por WILLIAN DOS SANTOS GREGORIO, MAGNUS ROGERIO GREGORIO Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação Revisional de Taxa de Juros Anuais com Repetição do Indébito com Pedido Incidental de Exibição de Documentos” proposta por ESPÓLIO DE VILMA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, representado por WILLIAN DOS SANTOS GREGÓRIO e VANESSA DOS SANTOS GREGÓRIO, menor púbere, representada por seu genitor MAGNUS ROGERIO GREGORIO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que a) a autora, de cujus, realizou vários empréstimos perante a ré, que acabaram por se acumular em razão da impossibilidade de adimplir aos encargos; b) identificou os contratos de nºs 031500021409, 031500019502, 031500016109, 031500014540, 031500012645 e 031500009304; c) enviou notificação extrajudicial, porém não obteve resposta; d) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) para tanto é necessária a exibição de documentos, aplicando-se as penas do art. 400 do CPC aos não apresentados; g) os juros cobrados são muito maiores que a Taxa Média de Mercado, injustificadamente, em razão do baixo risco da autora; h) os valores devem ser limitados à taxa de mercado para empréstimo pessoal; i) alguns contratos foram celebrados como renegociação dos anteriores, em operação “mata-mata”, devendo ser aplicada a taxa da série nº 20743 e 205465 (para composição de dívidas); j) devem ser recalculadas as parcelas e repetido o indébito; k) ante a revisão a ser operada, deve ser afastada a mora in debendi. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a restituição do indébito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a exibição de documentos. Juntou documentos (evs. 1.2/1.18). Recebida a inicial ao evento 9.1: deferida a gratuidade da justiça e o pedido de exibição dos contratos, sob as penas do art. 400 do CPC. Citada (e. 11.0), a parte ré apresentou contestação no e. 13.1, aduzindo, em sede preliminar, a prescrição autoral, o perfil abusivo e repetitivo da demanda apresentada, requerendo expedição de ofício ao Numoped, bem como impugnando a justiça gratuita concedida. No mérito, sustentou, em suma, que: a) não houve recusa de exibição de documentos, e a autora já possuía uma via dos contratos; b) o contrato nº 031500021409, já está liquidado; c) a apuração da abusividade depende da análise do caso concreto; d) os débitos realizados na conta corrente da autora estão corretos e foram autorizados; e) os juros não são cobrados sem anuência dos contratantes; f) o contrato faz lei entre as partes; g) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; h) a taxa média do Banco Central não pode ser usada…

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