Processo 0018417-12.2026.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018417-12.2026.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018417-12.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA ROCHA EXECUTADO: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80877cc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0016269-43.2017.5.16.0004. Verifico que a assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência juntadas com a inicial não se coaduna com a assinatura contida no documento de identificação da exequente junto aos autos. Deve ser juntada aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura condizente com o documento de identificação juntado ou documento de identificação donde conste a assinatura apresentada nos autos. Verifico ainda que ausente cálculo de liquidação juntado com a inicial. Tratando-se de cumprimento individual de sentença para execução de valores a apresentação do cálculo é necessária para conhecimento e prosseguimento do feito. Deve a parte autora apresentar a conta de liquidação, juntando autos demonstrativo mês a mês das verbas apuradas, com clara indicação nos parâmetros e documentos utilizados na conta, índice de juros e correção monetária aplicados, sem olvidar da apuração dos encargos previdenciários e imposto de renda, porventura incidentes, além das custas processuais. A conta deve preferencialmente ser apresentada no sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada do respectivo arquivo .pjc referente ao cálculo (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). Assim, assino prazo de 10 dias para saneamento das falhas, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2- Se saneadas as faltas intime-se a executada, via domicílio eletrônico, se disponível, e também via postal no endereço indicado na inicial, para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, assim como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação ao cálculo que vier a ser apresentado, com prazo de 8 dias, para querendo apresentar impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA ROCHA

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