Processo 0018418-17.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018418-17.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018418-17.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALEF JUDAH MONTEIRO TELES ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO Os autos encontram-se conclusos em razão da petição acostada no  evento 128, PET1 , na qual a parte exequente manifesta renúncia aos valores que ultrapassam o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme se vê da certidão lavrada no evento 131. O Art. 50, caput, da Portaria nº 2.673/2024, assim dispõe:  O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem. O art. 662 do Código Civil dispõe que: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha  sem poderes suficientes,  são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar A renúncia ao excedente possui natureza patrimonial e exige poderes específicos no instrumento de mandato, distintos da cláusula referente à renúncia ao direito material prevista no art. 105 do CPC, uma vez que poderes expressos na procuração juntada aos autos, para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação: é um ato que ocorre, em geral, durante a fase de conhecimento do processo. Nele, a parte abdica da própria pretensão de direito material que deu origem à demanda. Enquanto para se renunciar ao crédito de precatório: é um ato que ocorre após o trânsito em julgado, quando o direito já foi reconhecido e transformado em um título executivo judicial, resultando em um crédito líquido e certo a ser pago pela Fazenda Pública. A renúncia, neste caso, é um ato de disposição de patrimônio já constituído, equivalente a perdoar uma dívida que já foi judicialmente confirmada. Todavia, ao analisar a procuração juntada aos autos, constato que, embora contenha poderes para renunciar ao direito que fundamenta a ação, não há autorização expressa para renúncia de crédito, requisito indispensável para a homologação pretendida, conforme orientação adotada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei n. 12.153/09 prevê que as obrigações de pequeno valor observarão o limite estabelecido em lei do respectivo ente federado. No caso do Estado do Tocantins, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 69/2010, cujo art. 3º fixa o teto da RPV no valor igual ou inferior a 10 salários mínimos. Assim, entendo que eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de ROPV somente pode ser homologada se houver poder específico no mandato que autorize a renúncia patrimonial de crédito certo e devido. Nesse sentido, registo: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO FEDERAL . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO MESMO JUÍZO. ART. 463 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . POSSIBILIDADE. ART. 17, § 4º, DA LEI 10.259/2001 . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODERES ESPECIFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA. 1. "Ainda que se trate de sentença terminativa (sem exame de mérito), não pode o il. magistrado, após sua publicação, alterá-la, a titulo de estar procedendo a uma" reconsideração " . Afronta ao art. 463 do CPC."(RESP 472720, 5ª Turma, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/11/2003, p. 358) 2 ."No âmbito…

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