Processo 0018418-44.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018418-44.2025.4.05.8500 AUTOR: KATIA VICENTE PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONYQUELE LIMA MENEZES - SE15105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Após análise das conclusões do perito médico judicial, verifica-se que a parte autora é portadora de angioma cavernoso do tronco cerebral, operada em 2024, porém, com lesão nodular e sequelas, restando fixada a data de início de incapacidade em 29/10/2024. Dessa forma, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência não existem controvérsias, uma vez que tais requisitos já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária n.º 719.219.982-7, cessado em 27/04/2025 (id. 139712149, pág. 28). - Da incapacidade. No que concerne ao requisito da inaptidão laborativa e com amparo na perícia realizada, merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, considerando que a parte autora é portadora de Q28.2 - Malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais. (id. 140975209). Em que pese o laudo judicial concluir pela incapacitada temporária e multiprofissional, entendo…
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