Processo 0018420-20.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018420-20.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018420-20.2025.4.05.8401 APELANTE: RAVI DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE - RN21044-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FÉ PÚBLICA DOS ATOS CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já constante dos autos, especialmente a observação da matrícula do imóvel, sendo desnecessária dilação probatória diante da ausência de indicação concreta de fato controvertido dependente de produção de outras provas. 3. Admitida a inadimplência contratual pela própria parte autora, corroborada pela planilha de evolução do financiamento demonstrando mora desde agosto de 2023 até a consolidação da propriedade fiduciária em setembro de 2025 (id. 8361638), cumpre verificar a regularidade do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. 4. Hipótese em que a matrícula do imóvel registra expressamente a regular constituição em mora do fiduciante e a posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (id. 8361627). Os atos praticados pelo oficial de registro, dotado de fé pública (arts. 3º e 6º, II e III, da Lei nº 8.935/94), gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. 5. Quanto à alegada ausência de notificação da hasta pública, esta Segunda Turma adota o entendimento de que, ocorrida a designação de leilão para alienação pública do imóvel, a alegação de falta de intimação acerca deste não acarreta vício do procedimento, pois a parte autora teve o ensejo de ajuizar tempestivamente a ação pedindo a sua suspensão, de modo que inequívoca a ciência do ato, cumprindo-se a exigência do art. 27, § 2-A, da Lei nº 9.514/97. 6. Inaplicabilidade da proteção conferida ao bem de família, por incidência da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, relativa ao crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel. 7. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018420-20.2025.4.05.8401 APELANTE: RAVI DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE - RN21044-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da consolidação da propriedade e do subsequente leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi…

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