Processo 0018424-05.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018424-05.2025.8.16.0031 Processo: 0018424-05.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$4.215,07 Autor(s): LUANA KETELLE SOARES Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por LUANA KETELLE SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a inicial que as partes celebraram um contrato de empréstimo pessoal não consignado e que os juros remuneratórios previstos são abusivos, pois a taxa prevista contratualmente é superior à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central. Além disso, sustentou que a cobrança de seguro configura venda casada. Liminarmente, requereu que o banco réu limite o débito em sua conta apenas do valor incontroverso, bem como se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de abusividade da venda casada do seguro e dos juros remuneratórios dos contratos nº 508614923 e 998000872828, com o afastamento da mora da autora e condenação do réu à repetição do indébito em dobro. Juntou documentos (evento 1.1-13). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação, alegando que a autora tinha total ciência das condições que estavam sendo contratadas e efetivou os negócios jurídicos mediante expressa concordância. Sustentou sobre a regularidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda (evento 11.1-10). O pedido liminar foi indeferido e a inicial foi recebida (evento 14.1). O réu foi citado (evento 17.0). Impugnação à contestação (evento 23.0). As partes requereram o julgamento antecipado (eventos 27.1 e 28.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2 Extinção do feito A parte requerida alegou a necessidade de extinção do feito, pois a autora foi intimada para emendar a inicial em 15 dias, mas não realizou o cumprimento. Compulsando os autos, infere-se que o requerido apresentou defesa antes mesmo do recebimento da inicial. No evento 7.1 foi determinada a emenda, a qual foi devidamente cumprida no evento 12.1, sendo a inicial recebida na sequência (evento 14.1). Assim, rejeito a preliminar. 2.3. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação da hipossuficiência. No entanto, as alegações não comportam deferimento, uma vez que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que atestam a hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. 2.4. Mérito Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, importante frisar que, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para determinadas relações jurídicas serem consideradas consumeristas as partes que integram o negócio devem se encaixar nos conceitos de consumidor e fornecedor…
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