Processo 0018425-84.2012.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018425-84.2012.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018425-84.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REINALDO BARBOSA DE GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL GUIMARAES NUNES - BA16364-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A DESTINATÁRIO(S): REINALDO BARBOSA DE GOES MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) MANOEL GUIMARAES NUNES - (OAB: BA16364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460038154) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018425-84.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018425-84.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REINALDO BARBOSA DE GOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL GUIMARAES NUNES - BA16364-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018425-84.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, bem como de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido formulado, declarando a nulidade da rescisão unilateral do Convênio nº 4507/2005 e da cobrança de valores via DARF, fundamentando-se na conclusão integral do objeto (Hospital Municipal de Iuiú) e na inexistência de malversação de recursos ou dano ao erário, conforme pareceres técnicos da própria Administração. Aduz a União que o convênio foi rescindido em razão de graves irregularidades licitatórias, especificamente o fracionamento de despesas e a utilização da modalidade convite quando o valor da obra exigia tomada de preços. Sustenta que houve o pagamento de preços superiores aos previstos em planilha pré-aprovada, configurando ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos da Lei nº 8.429/92. Subsidiariamente, requer a minoração da verba honorária para 5% do valor da condenação, alegando que, em causas vencidas pela Fazenda Pública, o arbitramento deve ocorrer por equidade. Em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que todas as obrigações foram cumpridas e o hospital está em pleno funcionamento desde 2010. Afirma que a irregularidade na modalidade licitatória é vício meramente formal que não gerou prejuízo, destacando que houve economia em relação ao valor global conveniado. Quanto aos honorários, defende a manutenção do percentual de 10%, sustentando que a redução aviltaria a dignidade do trabalho profissional realizado. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018425-84.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A controvérsia central gravita em torno da legalidade da rescisão unilateral de convênio motivada pela adoção de modalidade licitatória diversa da prevista em lei (convite em vez de tomada de preços). Conforme se extrai dos autos, a obra destinada à conclusão do Hospital Municipal de Iuiú foi…

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