Processo 0018426-06.2024.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018426-06.2024.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018426-06.2024.5.16.0016 AUTOR: WANDERSON CARVALHO MARTINS RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435a2ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos para extinção e encerramento da execução, porém, verifico que ainda subsiste saldo remanescente a ser satisfeito. A sentença condenou solidariamente a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante. No curso da execução, houve pagamento parcial do débito e posterior depósito judicial complementar. Após a consideração dos valores anteriormente liberados, o setor de cálculos apurou, em 17/10/2025, saldo de R$ 2.213,48 em favor do reclamante, R$ 399,09 a título de honorários advocatícios e R$ 85,76 referentes às custas processuais. Foram posteriormente expedidos alvarás nos valores de R$ 2.213,49 em favor do reclamante e de R$ 305,36 em favor de seu advogado, ambos efetivamente cumpridos em 27/10/2025. Verifica-se, assim, que, embora o crédito principal do exequente e as custas processuais tenham sido integralmente satisfeitos, remanesce diferença nominal de R$ 93,73 relativa aos honorários advocatícios, correspondente à diferença entre o valor apurado pelo setor de cálculos — R$ 399,09 — e aquele efetivamente liberado ao patrono da parte reclamante — R$ 305,36. Diante do exposto, cite-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, depositar a quantia de R$ 93,73, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se imediatamente à tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, independentemente de nova conclusão. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do patrono da parte reclamante e, após a confirmação de seu cumprimento, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 26 de junho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA

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