Processo 0018427-77.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0018427-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO(A) : WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189) RÉU : ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) SENTENÇA 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por Antônio José Ferreira em face de Odontoprev Sociedade Anônima . O autor, qualificado na petição inicial como aposentado e residente em Santa Fé, no Estado do Tocantins, alegou que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica de plano odontológico da ré, serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Destacou sua condição de hipossuficiente e idoso, bem como a inutilidade de tal serviço sob o argumento factual de que não possui dentes, além de sofrer de graves enfermidades como mal de Parkinson, hipertensão e severos problemas na coluna. Diante desses fatos, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no valor de R$ 3.020,20 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, fotografia do autor, comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi postergada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento processual. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade de sua conduta e a existência de relação jurídica de contratação do plano odontológico. Alegou que agiu de boa-fé e com amparo na teoria da aparência, asseverando que o plano se encontra cancelado desde 12 de março de 2025. Aduziu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a inexistência do dever de indenizar e de obrigação de restituir em dobro os valores reclamados, pugnando pela total improcedência dos pedidos da ação. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando a ausência de qualquer documento assinado ou prova de manifestação válida de vontade para a celebração do contrato. Intimadas as partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de outras provas, ambas expressaram desinteresse na autocomposição e na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito do processo. 2. Questões Processuais e Julgamento Antecipado O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades a serem examinadas, razão pela qual se passa diretamente à análise das questões processuais incidentes. O julgamento antecipado do mérito impõe-se como medida necessária e adequada, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram de forma expressa o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento imediato da lide. A matéria controvertida, embora envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos, mostrando-se desnecessária a realização…
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