Processo 0018432-41.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018432-41.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018432-41.2026.8.16.0000 Recurso:   0018432-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   LUCIA DA SILVA FABRICIO Agravado(s):   Banco do Brasil S/A         1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIA DA SILVA FABRICIO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ubiratã que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001675-48.2020.8.16.0172 proposta por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio via SISBAJUD sobre o montante de R$ 5.828,37, nos seguintes termos (mov. 129.1):   “1. Trata-se de incidente de impenhorabilidade. A Devedora se insurgiu contra a constrição de dinheiro, pelo Sisbajud, alegando ser proveniente de rendimento decorrente de produção agrícola e inferior a 40 salários-mínimos – mov. 120. Intimado, o Credor se manifestou pela manutenção da penhora – mov. 124. É o relato. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854, §3º, I, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em exame a Devedora comprovou que o montante é proveniente de rendimentos decorrentes de produção agrícola. Segundo o comprovante de pagamento e o extrato da conta bancária, a Devedora recebeu R$ 22.309,61 da COAMO no dia 07/05/2025. Em seguida, no dia 08/05/2025 sobreveio a constrição de parte desse valor, ou seja, R$ 5.320,25 e R$ 508,12 pelo Sisbajud (mov. 113.1 e 120.2). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Para tanto, a jurisprudência admite a penhora de até 30% da remuneração que não comprometa o mínimo existencial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RENDA LÍQUIDA ALTA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração da executada. A agravante sustenta a inexistência de bens penhoráveis, a falta de interesse da devedora em quitar a dívida e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário sem comprometer a subsistência da agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em…

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