Processo 0018432-63.2020.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA ajuizada por CARLOS AUGUSTO SILVESTRE em face de WANG DA CUNHA BOCKORNI e MARIA APARECIDA GODINHO. Aduz o autor que por volta das 10:00h do dia 28/09/2018, conduzia uma motocicleta em seu devido sentido quando o veículo automotor de propriedade da 2ª ré e conduzido pelo 1º réu, que vinha em sentido contrário, fez um retorno indevido na via, gerando uma colisão frontal. Relata que permaneceu internado por 02 meses, sofreu fratura e amputação primária de 1/3 médio de fêmur direito. Relata ainda que o ato do 1º réu foi caracterizado como crime de trânsito, motivo pelo qual respondeu processo criminal de nº 0027132-96.2018.8.19.0066, onde foi realizada transação penal. Aduz que os Réus não lhe forneceram qualquer auxílio, que sofreu danos morais e estéticos. Destaca que à época do acidente prestava serviços autônomos como pedreiro e percebia mensalmente três salários-mínimos, tudo de maneira informal, e, decorrente do acidente, devido a amputação em sua perna e diversas dores que sofre, não pode mais trabalhar para prover o seu sustento. Entende o autor que por exercer atividade laborativa informal, não tem como comprovar a sua renda, motivo pelo qual requer seja aplicado o entendimento do STJ de que no caso de ausência de comprovação de atividade laborativa da vítima deve a pensão ser fixada em 1 salário-mínimo. Requer o pagamento de pensão alimentícia vitalícia no valor de 1 salário-mínimo, e que os réus sejam condenados a pagar a título de danos morais o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos estéticos. Com a Petição Inicial vieram os documentos de fls. 08/45. Despacho à fl. 51/52, em que se defere a gratuidade de justiça ao Autor. Contestação de MARIA APARECIDA GODINHO às fls. 76/90, com juntada de documentos de fls. 90/96. A ré impugna a alegação de que tenha o primeiro réu foi o culpado pelo acidente. Destaca que o autor não revelou toda a verdade do acontecido, que não possui CNH para conduzir veículo automotor e efetuou uma ultrapassagem em local não permitido. Destaca que o B.O não é conclusivo no tocante à culpabilidade do réu pelo sinistro. Impugna os danos alegados pelo autor e requer a improcedência dos pedidos autoriais. Juntada de documentos pela 2ª ré às fls. 109/110. Despacho à fl. 128, em que se defere a gratuidade de justiça à 2ª ré. Contestação de WANG DA CUNHA BOCKORNI às fls. 134/145, com juntada de documentos às fls. 146/153. Reitera a contestação da 2ª ré e requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica à fl. 164. Destaca o autor que os réus visam alterar os fatos e desqualificar o autor. O Autor se reporta à peça inicial. Manifestação dos réus em provas às fls. 173. Certidão de fls. 179 informando que o autor não se manifestou em provas. Decisão Saneadora às fls. 183/184, em que se defere a produção de prova documental e prova testemunhal pelos réus. Embargos de Declaração opostos pelo autor às fls. 191/192 a pontando que a decisão saneadora foi omissa não analisando o pedido de produção de prova pericial realizado na petição inicial. Decisão às fls. 204/205 em que se recebe o recurso e se mantém a decisão de fls. 183/184. Foi homologada a desistência de prova testemunhal pelos réus. Alegações Finais dos Réus às fls. 212/214. Alegações Finais do Autor às fls. 219/220. Decisão de fls. 225 determinando a juntado aos autos do BRAT para que possa ser…
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