Processo 0018432-93.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018432-93.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018432-93.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ISABELLA SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por  ISABELLA SOUSA FEITOSA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Dispensado o relatório.   Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar , in verbis: ... Determinar que o Estado do Tocantins, suspenda a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do sistema de geração distribuída, devendo o ICMS incidir somente sobre a energia líquida consumida (diferença positiva entre a energia consumida e a injetada, se houver), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo... No caso em análise, o pedido da parte autora possui uma natureza eminentemente declaratória e constitutiva, uma vez que busca a inexigibilidade do ICMS em relação à energia líquida consumida. Ocorre que a análise dos documentos apresentados até então não permite concluir pela existência de um comprometimento ao equilíbrio da capacidade financeira da parte autora, haja vista que a média do valor descontado é de aproximadamente R$ 70 (setenta reais). Além do fato de que a cobrança teve início em fevereiro de 2025 e somente agora a parte autora ajuizou a presente demanda. Destaco ainda que a urgência que autoriza a concessão de uma tutela liminar é aquela que, se não for imediatamente atendida, torna ineficaz a própria sentença de mérito a ser proferida ao final do processo. No presente caso, a pretensão da parte autora, embora potencialmente legítima em seu mérito, pode aguardar a regular instrução processual, com a oitiva da parte contrária no exercício do contraditório e da ampla defesa, sem isso representar o esvaziamento de seu direito, de modo que não há perigo de um dano concreto, atual e imediato.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora formulado.  Em…

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