Processo 0018433-15.2013.8.11.0002
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0018433-15.2013.8.11.0002. EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LONDRINA LTDA - ME, RODINEI GONCALVES BRAVO Vistos. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — INMETRO, representado pela Advocacia-Geral da União por meio da Procuradoria-Geral Federal, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, que indeferiu o pedido de conversão em renda dos depósitos judiciais existentes nos autos e determinou o levantamento dos valores mediante alvará judicial, fixando prazo de quinze dias para apresentação dos dados bancários necessários, sob pena de arquivamento definitivo do feito. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao art. 98 da Lei nº 10.707/2003, ao Decreto nº 4.950/2004 e à Resolução CJF nº 708/2021, normas que, em seu entendimento, tornariam obrigatória a conversão em renda por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, vedando o levantamento por alvará judicial. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão seja reformada e determinada a conversão em renda dos valores bloqueados. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da data da decisão embargada. A legitimidade ativa da embargante é inequívoca, tratando-se da própria parte exequente, diretamente interessada na modalidade de satisfação do crédito executado. O interesse recursal também se encontra presente, na medida em que a decisão embargada adotou solução diversa da pretendida pela exequente para o levantamento dos valores depositados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A embargante aponta omissão da decisão embargada quanto ao arcabouço normativo federal que disciplina a arrecadação de receitas das autarquias federais, especificamente o art. 98 da Lei nº 10.707/2003, o Decreto nº 4.950/2004 e a Resolução CJF nº 708/2021. Analisando a decisão embargada, verifico que, de fato, não houve enfrentamento expresso dessas normas, o que configura omissão passível de suprimento pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, a suprir a omissão apontada, examinando o referido arcabouço normativo e sua aplicabilidade ao caso concreto. O art. 98 da Lei nº 10.707/2003 estabelece que a arrecadação de todas as receitas realizadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, mediante recolhimento ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal por meio do SIAFI e por documento de recolhimento a ser instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda. O Decreto nº 4.950/2004, ao regulamentar esse dispositivo, autorizou a Secretaria do Tesouro Nacional a instituir e regulamentar o modelo da Guia de Recolhimento da União — GRU como instrumento para o recolhimento das receitas de que trata o decreto, bem como de demais ingressos à conta única do Tesouro Nacional. Trata-se, portanto, de norma de direito financeiro federal com caráter cogente, que disciplina a forma pela qual as receitas das autarquias…
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