Processo 0018433-36.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018433-36.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0018433-36.2015.8.14.0301 RECORRENTE: BENEDITA DA SILVA REIS REPRESENTANTE: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA, OAB/PA 7.748 RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CUNHA; MARLENE NASCIMENTO ROSA REPRESENTANTE: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA, OAB/PA 17.483 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35672132) interposto por BENEDITA DA SILVA REIS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 34917295) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 34917295): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC E DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Benedita da Silva dos Reis contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se negara provimento ao seu recurso e se dera parcial provimento ao apelo da parte contrária, Maria das Graças de Souza Cunha, mantendo-se a reintegração de posse e fixando-se taxa de fruição. A agravante sustenta nulidade da decisão unipessoal, alegando ausência de enfrentamento das teses e impossibilidade de julgamento monocrático, e requer análise pelo colegiado e reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática do relator que negou provimento à apelação, à luz do art. 932 do CPC, do Regimento Interno do TJPA e da jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se devem ser mantidos os fundamentos de mérito que reconheceram a posse mais antiga da agravada, autorizaram a reintegração de posse e fixaram taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recursos quando houver jurisprudência dominante ou precedentes vinculantes aplicáveis, conforme arts. 926 e 932, IV e V, do CPC, bem como art. 133, XI e XII, do Regimento Interno do TJPA, interpretados à luz da Súmula 568 do STJ, que confere exegese ampliativa à norma. 4. A fundamentação por referência (per relationem) é válida quando a decisão reafirma fundamentos anteriores e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes, conforme Tema 1.306 do STJ, sendo lícita a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando não há argumentos novos no agravo interno. 5. A ação possessória exige prova da posse, da turbação ou esbulho e sua data, nos termos do art. 561 do CPC; é vedada a exceptio dominii, por força dos arts. 1.210, §2º, do CC e 557 do CPC, de modo que discussão sobre propriedade é irrelevante ao deslinde da demanda. 6. A agravada demonstrou posse mais antiga mediante recibos e atos típicos de domínio desde 1994, enquanto a agravante reconheceu, em ação anterior, relação de locação ou comodato, revelando posse precária e posterior, o que impede o reconhecimento de usucapião e confirma o esbulho. 7. Caracterizado o esbulho, é devida a taxa de fruição como compensação pela privação do uso do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ e de tribunais estaduais, podendo ser fixada em 0,5% do valor do bem ao mês, a contar da citação, observada a reparação integral e vedado o enriquecimento sem causa. 8. A alegação de prejudicialidade resta…

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