Processo 0018434-91.2026.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018434-91.2026.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018434-91.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: NANDERSON MARQUES NASCIMENTO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e720048 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017247-24.2021.5.16.0022, proposta por SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO em face de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA. A parte autora interpõe a ação contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, afirmando que tal empresa incorporou a reclamada ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA. Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este juízo. 2- Por meio da publicação desta decisão no domicílio eletrônico fica a empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA intimada para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, bem como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação ao cálculo id 4df4483, com prazo de 8 dias, para querendo apresentar impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Ciência ao executado de que sobre o cálculo apresentado devem incidir custas à razão de 2%, sobre o valor final apurado, nos termos do art. 789, I, da CLT. Visando celeridade ao feito intime-se o executado também via postal, no endereço indicado na inicial, para o fim aqui determinado. Havendo habilitação de defesa nos autos antes da expedição da intimação postal, registro que não há necessidade da expedição de tal intimação. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NANDERSON MARQUES NASCIMENTO

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