Processo 0018435-25.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018435-25.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018435-25.2025.4.05.8001 AUTOR: J. V. N. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIANE NUNES DA ROCHA LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA - AL5974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Da capacidade para o trabalho e vida independente No caso dos autos, a parte autora é menor de idade (9 anos) e foi constatado pela perícia médica o acometimento de "Perda auditiva mista bilateral (H90.6)". A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, a incapacidade para o trabalho é presumida, uma vez que a regra é a da proibição do trabalho infantil. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, identificada a existência de deficiência física em menor de 16 (dezesseis) anos, não é de se exigir a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: "Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal." Dessa forma, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Vejamos o mencionado no laudo da perícia judicial (id.121824959): "De acordo com os elementos técnicos apresentados, a data do início da deficiência será fixada em 17/01/2023, data do relatório médico. A data do início da incapacidade/impedimento também será fixada em 17/01/2023, conforme documentação médica disponibilizada para análise pericial. De acordo com a legislação vigente (Decreto 5.296 e Lei nº 13.146/2015), há caracterização de impedimento de longo prazo de natureza sensorial." Pois bem, segundo o laudo pericial produzido, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, pois sua enfermidade certamente poderá obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, torna-se perceptível que a parte autora não será capaz de…

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