Processo 0018435-94.2026.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018435-94.2026.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018435-94.2026.5.16.0016 AUTOR: KEILA CRISTINA FERREIRA SOUSA RÉU: LOUNGE BEAUTY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96495ee proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, postulando a exibição da cópia integral das mídias de gravação (áudio e vídeo) do circuito interno de segurança da empresa reclamada, relativa à data de 17/06/2026, sob o argumento de que tal elemento seria necessário à comprovação dos seus direitos à indenização por dano moral in re ipsa e rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido é apresentado sob a denominação de tutela de urgência cautelar de exibição de documentos, a qual está fundada no art. 396 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Não há, contudo, na petição inicial, demonstração concreta de risco de perecimento da prova, de destruição iminente de documentos, de encerramento das atividades empresariais ou de qualquer outra circunstância objetiva que indique a possibilidade de inviabilização futura da atividade probatória. A pretensão autoral revela-se, em verdade, direcionada à instrução do próprio processo já instaurado, buscando a obtenção de elementos de convicção para demonstração dos direitos que entende fazer jus, o que deve ser apreciado no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório. Ainda que o pleito seja compreendido sob a ótica da produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, igualmente não se verificam, neste momento, os pressupostos legais para o seu deferimento, porquanto não foi demonstrado fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou excessivamente difícil no curso da instrução regular, tampouco utilidade autônoma da medida, desvinculada do processo de conhecimento já em trâmite. Cumpre ressaltar que, no âmbito do Processo do Trabalho, o magistrado detém amplo poder instrutório, podendo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Ademais, a eventual recusa injustificada de exibição de documentos ou registros sob guarda da parte reclamada poderá ensejar a incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC, o que afasta, por ora, a configuração de prejuízo processual irreparável à parte autora. Nesse contexto, não se mostram presentes os requisitos legais para o deferimento, neste momento processual, da tutela provisória de natureza cautelar probatória postulada pela parte autora, revelando-se inadequada a antecipação da atividade instrutória pretendida, sem prejuízo de ulterior apreciação da pertinência da prova requerida no curso da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza cautelar probatória, sem prejuízo de reavaliação da pertinência da prova requerida em momento oportuno da instrução processual. Notifique-se a parte autora. Inclua-se o feito em pauta, dando ciência às partes para comparecimento. SAO LUIS/MA, 13 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEILA CRISTINA FERREIRA SOUSA

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