Processo 0018436-61.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018436-61.2025.5.16.0001 AUTOR: JOSE WILKSON PEREIRA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc662fd proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO PJE Ao Excelentíssimo Senhor GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0016989-07.2026.5.16.0000 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Assunto: Prestação de Informações no Mandado de Segurança nº 0016989-07.2026.5.16.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em cumprimento ao despacho proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, cumpre a esta Autoridade Coatora prestar as devidas INFORMAÇÕES, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 1. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO ACQUA em face de decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0018436-61.2025.5.16.0001. No âmbito da referida ação trabalhista, determinou-se a realização de perícia técnica. Concluídos os trabalhos periciais e após a efetiva entrega do laudo pericial aos autos, fixaram-se os honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00, determinando-se a intimação da primeira reclamada para comprovar o pagamento, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia. A impetrante alega a ilegalidade da medida sob a tese de antecipação vedada de honorários periciais (art. 790-B, § 3º, da CLT). 2. DA LEGALIDADE DO ATO Diferentemente do sustentado na exordial mandamental, não se trata de exigência de adiantamento/antecipação de honorários periciais. Já houve a conclusão dos Trabalhos Periciais e a vedação contida no art. 790-B, § 3º, da CLT e na OJ nº 98 da SDI-2 do C. TST obsta a exigência de depósito prévio para custeio inicial da perícia (antecipação de despesas antes da realização do ato). No caso vertente, a prova pericial já foi plenamente concluída e o laudo devidamente entregue ao Juízo. Portanto, o que houve foi a fixação de Honorários Definitivos devidos pela prestação do serviço técnico já efetuado. A responsabilidade pelo pagamento foi atribuída à reclamada por ter sido ela a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica realizada. Destaque-se que a legislação processual vigente não exige o trânsito em julgado do processo para que haja o pagamento da remuneração devida ao perito pelo trabalho já prestado. Por fim, o arbitramento e a cobrança da verba honorária do expert visam conferir efetividade e contraprestação ao trabalho prestado pelo auxiliar da Justiça. Todavia, ressalta-se que, caso venha a haver eventual modificação do entendimento no julgamento de mérito ou procedência de recurso superveniente ensejando a improcedência do pedido correspondente, será determinado o ressarcimento do valor pago pela ré, assegurando o pleno reequilíbrio processual e financeiro entre as partes. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, resta demonstrado que o ato atacado não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo sido praticado estritamente em observância às normas processuais e garantias constitucionais devidas. Sendo essas as informações que me cumpre prestar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos adicionais e renovo os protestos de estima e consideração., O PRESENTE DESPACHO TEM FORÇA DE…
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