Processo 0018437-35.2024.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0018437-35.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARIA SORAYA GARRE ROCHA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MERCEDES DE SOUSA SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0018437-35.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POST MORTEM. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). PROVA DOCUMENTAL PREVIDENCIÁRIA. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo espólio da trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e verbas correlatas. 2. O espólio sustenta labor doméstico clandestino por 18 anos. A parte reclamada nega o vínculo e apresenta documentos do processo de aposentadoria da falecida, demonstrando que ela obteve benefício previdenciário como segurada especial rural, declarando labor no campo no mesmo período do suposto vínculo doméstico urbano. 3. O juízo de origem indeferiu o pleito por considerar que a condição de segurada especial rural, obtida mediante declaração da própria falecida perante o INSS, é incompatível com o labor doméstico ininterrupto pretendido pelas sucessoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de documentos administrativos do INSS contendo dados pessoais da falecida, sem autorização dos herdeiros, configura prova ilícita por violação à LGPD; e (ii) verificar se a declaração de labor rural para fins de aposentadoria especial obsta o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico urbano concomitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) permite o tratamento de dados pessoais e sensíveis para o exercício regular de direitos em processo judicial, independentemente do consentimento do titular, conforme os artigos 7º, VI, e 11, II, "d". 6. O acesso a dados constantes em bancos de dados de autarquias previdenciárias para fins de prova judicial, quando a vida laboral do titular é o objeto central da lide, não configura ato ilícito, mas exercício do direito constitucional à ampla defesa e à busca da verdade real. 7. A condição de segurada especial rural exige o exercício da atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, o que se revela fática e juridicamente incompatível com a prestação de serviços domésticos urbanos de forma subordinada e não eventual. 8. O princípio da primazia da realidade impõe a prevalência das declarações prestadas pela trabalhadora em vida perante o Estado, as quais geraram benefícios previdenciários, sobre depoimentos testemunhais indiretos ou mensagens de aplicativos que não comprovam os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. 9. A pretensão dos sucessores que contradiz a postura jurídica assumida pela própria falecida em vida viola a boa-fé objetiva e visa o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário…
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