Processo 0018438-20.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018438-20.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0018438-20.2024.5.16.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: LIFECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0018438-20.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, sob o fundamento de que a CCT juntada na inicial não representa a reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir o enquadramento e participação da reclamada em CCT juntada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical dos trabalhadores, como regra, se dá pela atividade preponderante do empregador, mas não se aplica à categoria profissional diferenciada. 4. Empregados de categoria profissional diferenciada não têm direito a vantagens previstas em instrumento coletivo em que a empresa não foi representada por órgão de classe. 10. A reclamada não é signatária da norma coletiva, nem foi representada por sindicato ou órgão de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, sendo que a CCT firmado por sindicato patronal não representa a reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 374, TST.   DISPOSITIVO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fez-se presente à Sessão, por videoconferência, a advogada Maria de Fatima Costa Oliveira em defesa de LIFECOOP - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Area de Saude. Retirado de pauta, a pedido da Excelentíssima Desembargadora Relatora, para reexame. São Luís/Ma, 25/11/2025. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO

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