Processo 0018440-09.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018440-09.2010.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018440-09.2010.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A APELADO: LYCETE FREIRE DE BARROS, ROSEMARY MAZON, JORGE ESCHER TERCEIRO INTERESSADO: FABIO PIAI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO PIAI: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais aplicaram o IPCA-E como índice de correção monetária. Sustenta o INSS que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não observou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros devem seguir os índices aplicados à caderneta de poupança. Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR apenas quanto à atualização de valores inscritos em precatório, não afastando sua aplicação na fase anterior à expedição do requisitório. Argumenta também que a matéria foi submetida à repercussão geral no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), que trata dos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Diante disso, requer o provimento da apelação, para que sejam revistos os critérios de correção monetária, com aplicação da Lei nº 11.960/2009, em substituição ao índice adotado na sentença (fls. 111/116 – ID 95330474). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável ao débito executado, em especial quanto à possibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR), conforme sustenta o INSS. No que tange à matéria, cumpre salientar que os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas de natureza não tributária, como ocorre na hipótese dos autos, devem observar os entendimentos firmados em sede de precedentes obrigatórios pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 491, 492 e 905, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810. Inicialmente, cumpre observar que a aplicação da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza processual, opera-se de forma imediata, independentemente da data do ajuizamento da demanda. Tal entendimento encontra respaldo no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 492, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da…

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