Processo 0018441-79.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018441-79.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018441-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014952-65.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : ADEMI IVO NETO ADVOGADO(A) : IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) AGRAVADO : ROGERIO MATEUS GOMES ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA (OAB TO07961B) AGRAVADO : ANA LUCIA DE ASEVEDO GOMES ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA (OAB TO07961B)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ), indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes e impossibilidade de mitigação do contraditório com base em provas unilaterais, com interposição de agravo interno contra decisão monocrática posteriormente superada pelo julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da citação por edital, sem esgotamento das diligências para localização da parte, revela plausibilidade jurídica; (iii) determinar se o agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A citação por edital constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento prévio de todas as diligências para localização da parte, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de comprovação de tentativas efetivas de localização da parte requerida evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de nulidade absoluta da citação. 6. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. 7. O eventual reconhecimento da nulidade da citação implica a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, o que reforça a relevância jurídica da tese. 8. O perigo de dano se configura diante da tramitação do cumprimento de sentença, com risco concreto de atos constritivos e prejuízos patrimoniais de difícil reparação. 9. A suspensão do cumprimento de sentença não gera prejuízo irreversível à parte contrária, pois os atos executórios podem ser retomados em caso de improcedência da ação originária. 10. Alegações desacompanhadas de prova não afastam, em cognição sumária, o risco inerente à execução em curso nem a plausibilidade da tese. 11. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, com agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : 1. A citação por edital exige o prévio esgotamento das diligências para localização da parte, sob pena de nulidade absoluta. 2. A plausibilidade da…

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