Processo 0018442-40.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018442-40.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018442-40.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA CECILIA DE LIMA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) REQUERENTE : EMMANOEL MARIANO DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA CECÍLIA DE LIMA CRUZ, menor impúbere, representada por seu genitor, contra o ESTADO DO TOCANTINS, em razão de negativa administrativa de cobertura, pelo Plansaúde, de consulta médica especializada e exames prescritos para o tratamento de hidronefrose diagnosticada na parte requerente. Dispensado o relatório. É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. 1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta A parte requerente é menor impúbere, nascida em 17/06/2023, representada por seu genitor. A causa de pedir de ambos os pedidos formulados na petição inicial, tanto o ressarcimento das despesas médicas quanto a indenização por danos morais, decorre diretamente da negativa administrativa, pelo Plansaúde, de cobertura de consulta médica especializada e dos exames prescritos para o tratamento da hidronefrose diagnosticada na menor. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 9, instaurado no Conflito de Competência Cível nº 0013426-03.2023.8.27.2700, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que compete, com exclusividade, ao Juízo da Infância e da Juventude do local da ação ou da omissão, em razão da matéria, processar e julgar as ações cíveis relativas à saúde envolvendo criança ou adolescente, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou da vulnerabilidade social, nos seguintes termos: "Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social . O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes." grifei A tese foi construída a partir de ampla revisão da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, com expressa superação do IAC nº 2 e interpretação restritiva do IAC nº 4, precisamente para eliminar as distinções que a redação anteriormente fixada no IAC nº 7 ainda permitia. O voto condutor do incidente, ao tratar da natureza jurídica do Plansaúde, é expresso ao afirmar a irrelevância da relação jurídica subjacente para fins de definição da competência, assentando que o plano de saúde dos servidores públicos do Estado do Tocantins se insere na modalidade de autogestão em saúde suplementar e que, ainda assim, a competência do Juízo da Infância e da Juventude permanece absoluta, por força do princípio constitucional da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal, e da competência estabelecida pelo art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalto, ainda, que o voto vencedor também enfrentou expressamente a distinção entre ações de obrigação de fazer, envolvendo tratamento em curso, e ações de natureza…

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