Processo 0018442-74.2025.8.27.2729
TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0018442-74.2025.8.27.2729/TO QUERELANTE : ELAINE NOLETO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES (OAB MA011829) ADVOGADO(A) : ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por ELAINE NOLETO BARBOSA contra BIANCA VANESSA RAUBER e THAÍS DE PAULA E SILVA pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 139, 140 e 146, todos do Código Penal, referente a fatos ocorridos em 29.10.2024 na sede administrativa da Unimed Palmas. Instado, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ELAINE NOLETO BARBOSA , figurando como Querelada THAÍS DE PAULA E SILVA e BIANCA VANESSA RAUBER , pela suposta prática dos crimes de Difamação, Injúria e Constrangimento Ilegal, nos termos dos artigos 139, 140, e art. 146, todos do Código Penal. Em sede de análise sumária, verifica-se que a exordial acusatória (evento 1, INIC1) preenchem os requisitos formais intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade da ação penal privada, na forma do Art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público não vislumbra, neste momento processual, a necessidade de diligências complementares, nem tampouco de aditamento à inicial. Ainda, com relação ao crime de Constrangimento Ilegal, verifica tratarse de delito de Ação Penal Pública Incondicionada, e que já foi registrado Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia competente. Quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais em favor da Querelante, não houve indicação sequer de um valor mínimo. Tal exigência se faz imprescindível para garantir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa das Quereladas, que devem ter ciência dos limites econômicos da imputação civil a elas direcionadas. Ante o exposto e considerando que a matéria fática se encontra devidamente exposta, demonstrando a justa causa para a persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pelo prosseguimento da presente Queixa-Crime, e a intimação da querelante para indicação do valor pretendido a título de indenização. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Como se extrai do relatório, a querelante imputa às quereladas os crimes de difamação, injúria e constrangimento ilegal. A propósito, é consabido que o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) se processa mediane ação penal pública incondicionada. Logo, imperioso reconhecer que falta legitimidade à querelante para a propositura da presente queixa-crime quanto ao crime tipificado no artigo 146 do CP, impondo-se, neste ponto, a sua rejeição, dada a ausência de condição da ação, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP. Com relação aos crimes remanescentes de injúria e difamação, observo que a querelante propôs a presente queixa-crime quando já decaído seu direito para tanto. Com efeito, a vítima possui o prazo de seis meses, desde o conhecimento da autoria, para oferecer queixa-crime, sob pena de decadência, conforme expressamente prevê o artigo 38 do Código de Processo Penal. Tratando-se de prazo de natureza material, sua contagem deve observar o disposto no artigo 10 do Código Penal. No caso em tela, verifica-se que a querelante teve ciência da autoria na própria data dos fatos, em 29.10.2024, e, por consequência, o termo final para apresentação de queixa-crime consistia na data de 28.04.2025. Entretanto, a querelante somente distribuiu a ação em tela…
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