Processo 0018445-82.1998.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018445-82.1998.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0018445-82.1998.8.24.0005/SC APELADO : IVANDINA ZONTA HOMEM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARIANA KLIPPERT TORRI (OAB SC034698) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Balneário Camboriú, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Ivandina Zonta Homem , mediante apresentação das CDAs ns. 12063/1995 e 13495/1996, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 1994 e 1995, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 13.792,10 (treze mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos). Processado o feito, o ente público noticiou o pagamento do débito principal, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação da devedora para adimplemento também dos honorários advocatícios e custas processuais (Ev. 122 - 1G). Ocorre que o magistrado a quo julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito executado, cuja "cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados" (Ev. 124 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 130 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 133 - 1G). Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, que não houve pagamento integral da obrigação, a qual engloba, além do principal, as custas processuais e os honorários sucumbenciais, razão pela qual indevida a extinção do feito, como já decidiu este Sodalício. Pretende a reforma da decisão a quo. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 139 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". O apelante sustenta que não houve integral satisfação do débito pela parte executada, pois pendente o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que enseja o regular prosseguimento da execução fiscal.  Com razão! De fato, somente o pagamento integral da dívida - considerando o principal, juros, atualização monetária, assim como custas e honorários advocatícios - tem o condão de a extinguir, como bem esclarece a doutrina: O executado satisfaz a sua obrigação quando, de modo voluntário ou forçado, realiza o pagamento total da sua dívida, compreendendo, nesse passo, principal, juros, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Vale frisar, o pagamento parcial não autoriza a extinção da execução. (MIRANDA, Gilson Delgado. Comentário ao art. 924. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.162) No caso, conforme informou…

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