Processo 0018447-07.2023.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018447-07.2023.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018447-07.2023.8.17.3130 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADOS: MARIA CLARELICE SOUZA FARIAS E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por Maria Clarelice Souza Farias e Emanuel Felipe Teotonio dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os autores alegam que celebraram com o banco réu um contrato de financiamento contendo cláusulas abusivas. Sustentam a necessidade de revisão dos encargos pactuados, com a devida adequação do pacto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a abusividade da cobrança da taxa de administração e do seguro prestamista. Por conseguinte, condenou a instituição financeira demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a esse título. Em suas razões recursais (ID 59973215), o banco apelante defende a legalidade integral de todas as tarifas e encargos expressamente previstos na avença, sustentando a ausência de qualquer prática abusiva ou cobrança indevida que justifique a repetição do indébito. Contrarrazões regularmente apresentadas pelos apelados (ID 59973223), por meio das quais rebatem os argumentos do recorrente e manifestam-se pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o que se verifica na hipótese dos autos. Do Seguro Prestamista Analisando detidamente o contrato entabulado entre as partes, constante no ID 59970755, verifica-se a indicação da cobrança a título de seguro prestamista. Contudo, constata-se a total ausência de contratação em instrumento apartado, figurando em cláusula sem qualquer destaque ou diferenciação dentro do pacto principal. Conforme bem analisado pelo juízo de origem, a cobrança de seguros no bojo do contrato de financiamento, sem a devida comprovação de que houve liberdade de escolha por parte do consumidor, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos 958 e 972, que assentaram que a validade da cobrança de seguro prestamista está condicionada à demonstração da voluntariedade do consumidor na sua contratação, revelando-se indevida a cobrança quando ausente a possibilidade de livre escolha da seguradora. No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar que o consumidor teve efetiva liberdade para optar ou não pela contratação do seguro, tampouco que lhe foi oportunizado escolher seguradora diversa daquela indicada pela financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação foi imposta no momento da celebração do contrato de financiamento, sem instrumento apartado e sem a devida informação prévia e clara ao consumidor, o que evidencia a configuração da venda casada, prática expressamente vedada pela legislação…

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