Processo 0018447-78.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018447-78.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. V. M. D. N. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO - PE22647 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GILZA ALVES DA SILVA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por K. V. M. D. N., menor impúbere, neste ato representada por sua avó e guardiã de fato, Gilza Alves da Silva, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede de liminar, a imediata implantação e o pagamento do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB: 720.749.644-4), com o início dos pagamentos desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/04/2025, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para a manutenção dos pagamentos mensais do benefício, juntamente com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DIB. A impetrante relata que é pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), e que requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, autuado sob o protocolo nº 341837612 e número de benefício (NB) 720.749.644-4, com data de entrada do requerimento (DER) em 10 de abril de 2025. Informa que, após regular instrução administrativa, com a realização de perícia médica e de avaliação social, o seu pedido foi expressamente deferido pela autarquia previdenciária em 20 de dezembro de 2025, com data de início do benefício (DIB) fixada em 10 de abril de 2025 e renda mensal inicial de R$ 1.518,00. A despeito do deferimento administrativo e da emissão da correspondente carta de concessão, que orientava o comparecimento à instituição bancária a partir de 6 de janeiro de 2026 para o recebimento dos valores, nenhum pagamento foi efetivamente disponibilizado nos sistemas oficiais, constando a informação de que não foram encontradas informações de pagamento. Sustenta que a inércia da autarquia em efetivar o pagamento do benefício de caráter alimentar viola direito líquido e certo à subsistência digna e os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a imediata implantação do benefício assistencial e o pagamento das prestações devidas, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para a manutenção dos pagamentos mensais e o adimplemento de todas as parcelas vencidas desde a DIB. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.525,00 e requereu o benefício da gratuidade da justiça. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora adotasse, no prazo de vinte dias, as providências necessárias para efetivar o pagamento das prestações mensais do Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a existência de fato impeditivo devidamente fundamentado (ID 152923275). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão liminar e requereu nova vista para emissão de parecer de mérito após a prestação de informações pela autoridade impetrada ou o transcurso do prazo legal (ID 154381164). O Instituto Nacional do Seguro Social ingressou formalmente na…
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