Processo 0018448-65.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018448-65.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018448-65.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA CRISTIANE MORAES DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos, etc ... A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a COMPESA e obteve sentença de procedência transitado em julgado. Houve requerimento de cumprimento de sentença. A análise da controvérsia instaurada neste Cumprimento de Sentença revela uma questão de direito que transcende os limites subjetivos desta lide. A definição sobre qual regime de execução é aplicável à COMPESA – se o regime comum, aplicável aos devedores privados, ou o regime especial de precatórios, destinado à Fazenda Pública – é objeto de intensa e reiterada divergência no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que atrai a necessidade de uma análise aprofundada sobre a admissibilidade de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disciplinado a partir do artigo 976 do Código de Processo Civil, é instrumento de uniformização jurisprudencial que visa garantir a estabilidade, a integridade e a coerência das decisões judiciais, homenageando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Segundo a previsão do artigo 976 do CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Além disso, o art. 433 da Resolução nº 395/2017, que institui o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, disciplina que: É admissível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, existência de causa pendente no tribunal, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, observando-se o disposto no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 977, I, do CPC e art. 434 da Resolução nº 395/2017 do TJPE, o juiz é legitimado para propor a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A instauração do incidente pressupõe o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no referido dispositivo legal, replicado no art. 433 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 395/2017). Passo a analisá-los. a) Efetiva Repetição…

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