Processo 0018448-87.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018448-87.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018448-87.2026.4.05.8001 AUTOR: M. V. F. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARLOS DA SILVA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial. A petição inicial foi protocolada sem a apresentação de CadÚnico atualizado. Fundamento e decido. Nas ações referentes a benefícios assistenciais, a apresentação de CadÚnico atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação, sem o que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito - extinção direta (art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95). O art. 320 do CPC/2015 preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 20, §12, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2019, prevê o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A TNU, em incidente de uniformização, pacificou a questão, considerando o CadÚnico atualizado documento indispensável à propositura da ação: TNU: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é INDISPENSÁVEL a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (TNU, PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Julgado em 26/06/2024). FPPC, Enunciado n.º 549: "O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais". Além disso, em reunião realizada em agosto de 2024, a Chefia da Procuradoria Federal informou que, por orientação da cúpula do Governo Federal, o CadÚnico atualizado constitui documento essencial, sendo o principal instrumento utilizado pelo Governo para verificação do requisito socioeconômico nos benefícios assistenciais. O documento é indispensável. Vale registrar a divulgação da abrangência do CadÚnico, a partir das informações extraídas do site oficial do Governo, direcionadas à população brasileira: "O Cadastro Único para Programas Sociais identifica e caracteriza as famílias de baixa renda residentes em todo território nacional. Ele permite que o governo conheça melhor a realidade dessa população ao registrar informações como: endereço, características do domicílio, quem faz parte da família, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, deficiência, entre outras. O Cadastro Único é o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, do Pé de Meia, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Auxílio Gás, do Programa Minha Casa Minha Vida, entre outros. Além disso, ele…

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