Processo 0018449-09.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0018449-09.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : TELMA ALVES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato. 2. A parte autora interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença pela ausência de realização de perícia grafotécnica, bem como reiterando a inexistência da relação jurídica e a irregularidade das cobranças. 3. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regularmente comprovada. 4. Ausente manifestação ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença pela não realização de perícia grafotécnica; e (ii) saber se restou comprovada a inexistência da relação jurídica e a irregularidade das cobranças aptas a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de requerimento expresso de perícia grafotécnica na fase instrutória impede a arguição de nulidade em sede recursal, em razão da preclusão consumativa. 4. A inovação recursal configura-se quando a parte suscita questão não submetida ao juízo de origem, vedando o seu conhecimento pelo tribunal. 5. A necessidade de prova pericial não se impõe quando presentes elementos documentais suficientes à formação do convencimento judicial. 6. A alegação de falsidade documental exige instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8. A juntada do instrumento contratual assinado demonstra a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados. 9. A comprovação da contratação afasta a ilicitude da conduta, inviabilizando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica na fase instrutória impede a arguição de nulidade da sentença em sede recursal, por configurar preclusão e inovação recursal. 2. A apresentação de contrato assinado pela instituição financeira comprova a regularidade da relação jurídica e afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 430; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCível n. 0008687-89.2020.8.27.2700, Rel. Des. (...), j. 04.11.2020. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER o…
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