Processo 0018449-66.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0018449-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA HELENA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) AUTOR : MOACIR FILHO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELOS DESCONTOS DE SEGURO proposta por MARIA HELENA SILVA DE SOUZA e MOACIR FILHO SILVA DE SOUZA neste ato representado por sua mãe, a senhora MARIA HELENA SILVA DE SOUZA em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que, sic: “(...) A parte requerente é portadora de poucos recursos financeiros, sendo que a fonte de renda de sua família é o benefício que seu filho MOACIR FILHO SILVA DE SOUZA , recebe junto ao INSS, visto que é deficiente. Por conta das dificuldades financeiras de sua família, a parte autora não contraiu nenhum serviço chamado “Seguro Agibank”, mesmo porque, a conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, dispõe dos recursos que a parte autora utiliza, quais sejam, saque e retirada de extrato, não havendo outra necessidade senão essas. Vejamos a seguir o print do extrato bancário da requerente com o respectivo desconto: Conforme se depreende do extrato anexo, o banco Requerido vem debitando, desde o ano de 2023, da conta da parte autora, parcelas mensais no valor de R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) . (...)”. Requer ao final, sic: “(...) h) Seja a demanda julgada totalmente procedente, declarando indevidos os descontos de “Seguro Agibank” que vem ocorrendo na conta da requerente; i) Ora apontada, e restituição em favor da parte autora, do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, que correspondem à R$951,44 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% e correção a contar do evento danoso, à luz das súmulas 54 e 43 do STJ; j) A condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405, do Código Civil), até a data da sentença. Após a data da sentença, que seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic de forma integral, abrangendo juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ ; (...)” Com a inicial foram colacionados documentos. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 54- CONT1, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão assinado pela parte autora, mediante self. Audiência de conciliação inexitosa, evento 57. A parte autora apresentou réplica, evento 59. Intimadas, somente a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, evento 67. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria…
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