Processo 0018450-45.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018450-45.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0018450-45.2025.5.16.0001 RECORRENTE: THIAGO BRUNO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: NUTRIMAX LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0018450-45.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: THIAGO BRUNO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: NUTRIMAX LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, buscando a reforma da decisão quanto à multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em face do não pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT visa punir o atraso no pagamento das verbas rescisórias em sentido estrito. 4. O inadimplemento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS não autoriza, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164. 5. A quitação pontual do TRCT afasta a penalidade, mesmo diante de condenações reflexas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 6º e 8º. Lei 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por THIAGO BRUNO MARTINS DA SILVA em face da sentença prolatada pelo MM.º Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada movida contra NUTRIMAX LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada: pagar a multa de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 581,29; proceder à liberação do saldo de FGTS depositado (R$ 1.453,23) via alvará judicial; pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação (Id e5430fb). Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação, a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 2879ff9, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: multa do art. 477 da CLT. Sem contrarrazões (Id  c680411). Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por não se tratar de hipótese prevista no art. 116 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade correspondentes.   MÉRITO Da multa do art. 477 da CLT O recorrente busca a reforma da sentença quanto à multa do art. 477 da CLT, alegando que o inadimplemento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS não se confunde com a multa do art. 477 da CLT. Sustenta que a multa de 40% sobre o FGTS incide sobre os depósitos fundiários nas demissões sem justa causa e deve ser paga no prazo legal. Afirma que a multa de 40% decorre da dispensa sem justa causa, enquanto a multa do art. 477 da CLT decorre do atraso ou inadimplemento das verbas…

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